ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Auxílio-doença: alta programada e retorno do trabalhador afastado das atividades laborais - Tema 1196 da repercussão geral
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Previdenciário
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a constitucionalidade da chamada alta programada.
As Medidas Provisórias 739 de 2016 e 767 de 2017, foram convertidas na Lei 13.457/2017, e estabeleceram procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício de auxílio-doença de forma automatizada, ou seja, sem a necessidade de perícia prévia do segurado.
Foram alterados por essas medidas provisórias os parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213 de 91. O parágrafo 8º determina que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Já o parágrafo 9º diz que quando não for fixado prazo para a alta, este deve ser de 120 dias contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
Alega-se que não foi observado o requisito da urgência e relevância na edição dessas Medidas Provisórias, e que elas regularam matéria processual, e por fim, argumenta-se que houve violação ao artigo 246 da Constituição que veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo constitucional cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da Emenda Constitucional nº 32 de 2001.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe afastou a aplicação da alta programada, para fins de auxílio-doença, declarando a inconstitucionalidade incidental dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.21... Ler mais