Áudio aula | 03 - Arts. 6º ao 8º - Dos Instrumentos de Atuação | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Atuação

 Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

 I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;

 II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;

 III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;

 IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;

 V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

 VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança;

 VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

 a) a proteção dos direitos constitucionais;

 b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;

 d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

 VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;

IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;

XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;

XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;

XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;

XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:

a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;

b) à ordem econômica e financeira;

c) à ordem social;

d) ao patrimônio cultural brasileiro;

e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;

f) à probidade administrativa;

g) ao meio ambiente;

XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;

XVI - (Vetado);

XVII - propor as ações cabíveis para:

a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;

b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;

c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;

d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos cas... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Leis Administrativas - Legislação aplicada ao MPU e ao CNMP - 03 - Arts. 6º ao 8º - Dos Instrumentos de Atuação: SAIBA MAIS