ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 6.140 de 1998, alterada pela Lei 6.468 de 2002, do estado do Pará, determina o período para a realização das provas de concursos públicos e exames vestibulares no Estado. Segunda essa lei paraense as provas de concursos públicos e exames vestibulares no Estado do Pará serão realizadas no período compreendido entre às 18 horas de sábado e às 18 horas da sexta-feira seguinte.
E que as instituições de ensino abonarão as faltas de alunos que, por motivo religioso comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas no período compreendido entre às 18 horas das sextas-feiras e 18 horas dos sábados. Essa lei se aplica às instituições de ensino da rede pública e da rede privada.
Essas leis são de iniciativa parlamentar.
O Procurador-Geral da República ajuizou uma ADI questionando a constitucionalidade formal dessa lei paraense, pois o estabelecimento de período para a realização de concurso público seria matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, e que a determinação de que a lei impugnada se aplica às instituições de ensino público usurpou a competência privativa do Governador para dispor, mediante decreto, sobre a organização da administração estadual.
E sobre a aplicação às instituições privadas, a lei teria contrariado a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. E por fim, o PGR aponta, quanto às universidades públicas e privadas, ofensa ao princípio da autonomia universitária, na medida ... Ler mais