ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Planos de saúde: hipóteses excepcionais de cobertura fora do rol estabelecido pela ANS
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 14.454 de 2022 incluiu o parágrafo 13 no artigo 10 da Lei 9.656 de 1998 que dispõe sobre planos de saúde. Segundo esse dispositivo é permitido a cobertura de tratamentos que não são incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Vamos escutar a integra desse dispositivo legal: parágrafo 13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no parágrafo 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
inciso 1 - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
inciso 2 - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Como podemos ver, na regra introduzida pela Lei 14.454 o rol da ANS não é taxativo e os planos são obrigados a oferecer tratamento que não esteja na lista, desde que cumpridos os requisitos dos incisos 1 e 2 do parágrafo 13 do artigo 10.
A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde ajuizou uma ADI questionando a constitucionalidade da Lei 14.454 de 2022. Segundo a autora da ADI as obrigações dos planos de saúde foram ampliadas além do previsto para o Siste... Ler mais