ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Recurso ordinário. Admissibilidade. Inexistência de instrumento de procuração. Concessão de prazo para regularizar a representação. Impossibilidade.
Subseção Dois Especializada em Dissídios Individuais
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um processo trabalhista a reclamada nomeou procurador, requerendo sua habilitação, com exibição do mandato, e requereu que as intimações fossem direcionadas no nome deste procurador. Vamos chamar esse advogado de Pedro. Pedro foi quem juntou a contestação, ele ainda foi quem subscreveu o recurso ordinário. Mas não foi ele quem compareceu às audiências. E ainda, o instrumento de procuração apresentado não lhe outorgava poderes de representação.
A ação foi julgada parcialmente procedente. E a reclamada interpôs recurso ordinário.
Este recurso ordinário não foi conhecido por ausência de representação processual, consubstanciada na inexistência de instrumento de representação.
A reclamada ajuizou ação rescisória, alegando que houve mera irregularidade do mandato e por isso o relator do acórdão da ação rescindenda, ao invés de ter desconhecido seu recurso ordinário, deveria ter determinado sua intimação, para regularização do mandato, conforme impõe os artigos 76, parágrafo 2º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC.
Neste caso, no qual o instrumento de procuração juntado não constituía o advogado Pedro como representante processual da reclamada, deve ser concedido prazo para regularizar a representação?
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por maioria, entendeu que não, que não cabe a ... Ler mais