Áudio aula | 32 - Info 866 STJ - RR Direito Previdenciário - Benefício previdenciário. Data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros. Modulação de efeitos. Desnecessidade. Tema 1124 | Recursos Repetitivos STJ | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 32 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO - Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário

Benefício previdenciário. Configuração do interesse de agir para a propositura de ação judicial. Data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros. Modulação de efeitos. Desnecessidade. Tema 1124

CONTEXTO DO JULGADO:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir quando o segurado ou pensionista tem interesse de agir para pleitear benefício previdenciário na justiça e como se define a data de início do benefício.

Você pode estar pensando: mas já não tinha uma regra que diz que só pode ajuizar a ação previdenciária após ter o pedido negado administrativamente pelo INSS?

Tem sim e essa regra continua valendo. Mas e se o segurado apresenta o requerimento administrativo sem a documentação mínima, para que o INSS indefira o benefício; esse indeferimento é apto para desencadear o interesse de agir do segurado?

Ou se é apresentado um requerimento sem a documentação necessária e o INSS intima o segurado para complementar a documentação, e o segurado não apresenta os documentos e tem o benefício indeferido, o segurado pode ajuizar a ação previdenciária?

E nos casos em que o benefício é concedido ou revisado judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, qual a data do início do benefício? A data do requerimento ou a data da citação válida do INSS?

Vamos escutar as teses que o STJ fixou nesse tema, que na verdade ficou parecendo um passo a passo que o segurado deve seguir para que seja reconhecido seu direito de agir nas ações contra o INSS.

DECISÃO DO STJ:

Como as teses desse tema ficou bem extensa, vou fazer um resumo delas antes de lê-la para você. Ok?!

Primeiramente, para que seja reconhecido o direito de agir do segurado este deve fazer antes o requerimento administrativo no INSS, e este requerimento não deve ser feito de qualquer jeito. O segurado deve apresentar toda a documentação que possua para requerer o benefício.

Se ele apresentar um requerimento sem a documentação e informações mínimas para o INSS analisar o pedido, o INSS pode indeferir o requerimento, que neste caso configura indeferimento forçado, o que impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado. O mesmo acontece se o INSS intimar o segurado a apresentar documentos necessários para analisar o requerimento e ele se omitir na complementação da documentação.

Agora se faltar documentos e o INSS não intimar o segurado para complementar a documentação, neste caso estará configurado o interesse de agir e o juiz poderá fixar a data do início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo se entender que o segurado já fazia jus ao benefício na DER.

Se na ação judicial o segurado apresentar os mesmos documentos e fatos que apresentou no seu requerimento administrativo, estará configurado o interesse de agir, e a data do início do benefício, se ação for procedente, será a data de entrada do requerimento junto ao INSS. Agora se o segurado quer apresentar novos documentos para pleitear seu benefício, o segurado deve apresentar novo requerimento junto ao INSS. A exceção será se os novos documentos apresentados em juízo forem apenas complementares.

Já se o segurado apresentar novos documentos na ação judicial porque esses documentos só surgiram após a propositura da ação ou por compr... Ler mais

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