ÁUDIO 1 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Execução trabalhista: empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo - Tema 1.232 de Repercussão Geral
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Processual Trabalhista
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a possibilidade ou não da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ou seja, para responsabilizar uma empresa do mesmo grupo econômico da empresa executada, ela pode ser incluída no polo passivo da execução trabalhista? Ou para que haja essa inclusão no polo passivo, deve, obrigatoriamente, antes ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o tema 1232 da repercussão geral, decidiu que em regra a execução trabalhista não pode ser direcionada contra uma empresa que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento.
Se falou que é a regra, sabemos que há exceções.
As exceções, ou seja, quando é que uma empresa do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento pode ser incluída no polo passivo da execução trabalhista, é quando ocorrer a sucessão empresarial, ou quando ocorrer abuso da personalidade jurídica, que deve ser provada... Ler mais