TÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneida... Ler mais