Áudio aula | 16 - Art. 36 - Das Juntas Eleitorais – Parte 1 | Legislação TRE PI - Analista | EmÁudio Concursos

TÍTULO IV

DAS JUNTAS ELEITORAIS


Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes da... Ler mais

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