Áudio aula | 27 - Arts. 116 a 119 - Do Ministério Público Militar - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

Do Ministério Público Militar

SEÇÃO I

Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:

I - promover, privativamente, a ação penal pública;

II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar:

I - r... Ler mais

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