ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Regulamentação da atividade de policial penal
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
A Associação dos Policiais Penais do Brasil ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra alegada mora do Governador de Minas Gerais em deflagrar o processo legislativo destinado à regulamentação da Polícia Penal estadual.
Lembrando que a Polícia Penal foi incluída no quadro orgânico da segurança pública pela Emenda Constitucional nº 104 de 2019, e o parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição estabelece que “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”
Agora vamos escutar se o STF reconheceu que há uma mora inconstitucional por parte do Governador de Minas Gerais em deflagrar o projeto de lei orgânica da polícia penal mineira.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADO.
O STF entendeu que não há mora inconstitucional no encaminhamento pelo Governador de Minas Gerais, de projeto de lei orgânica da polícia penal, isto porque, no âmbito do estado de Minas Gerais foi editada a Emenda Constitucional 111 de 2022, a qual, dentre outros... Ler mais