Áudio aula | 04 - Direito Tributário - Superveniência de requisitos para concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social | Info STF Comentado | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO

Superveniência de requisitos para concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Tributário

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei 12.868 de 2013, em seu artigo 15, aplica de forma retroativa a análise do exercício fiscal de 2009 nos pedidos de concessão e renovação do Cebas, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social feitos naquele ano.

Antes de adentrarmos na discussão da ADI, vamos entender do que se trata esse certificado Cebas. O Cebas é um instrumento que reconhece o caráter beneficente de pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, educação ou assistência social, garantindo-lhes imunidade em relação às contribuições à seguridade social, de acordo com o artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

Esse dispositivo da Constituição prevê o seguinte: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Antes da lei 12.868, era a lei 12.101 de 2009, que regulamentava a certificação das entidades beneficentes. E essa lei de 2009 previa que para obter o Cebas ou renová-lo, a entidade beneficente precisava demonstrar regularidade no exercício fiscal anterior ao do pedido.

Só que, como dito anteriormente, a lei 12.868 de 2013 previu que para as entidades de saúde que protocolaram pedidos de concessão ou renovação do Cebas em 2009 e pendentes de decisão na data de publicação desta Lei, deveriam ser avaliadas com base no exercício fiscal de 2009, e não mais com base no ano anterior ao pedido.

A Confederação Nacional de Saúde, H... Ler mais

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