ÁUDIO 10 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Cobrança do diferencial de alíquota do ICMS: incidência da regra da anterioridade tributária após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190 de 2022 – Tema 1266 da Repercussão Geral
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Tributário
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, a discussão é sobre a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota – DIFAL - decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190 de 2022.
O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do ICMS praticada no estado de destino e a alíquota interestadual cobrada pelo estado de origem.
A Lei Complementar 190 regulamentou a distribuição da arrecadação do ICMS entre os estados.
Essa Lei Complementar previu que a produção de seus efeitos deveria observar o princípio anterioridade nonagesimal. No entanto, não foi observada a anterioridade tributária anual. À Lei Complementar deveria ser aplicado o princípio da anterioridade anual?
Outra questão: entre a Emenda Constitucional 87 de 2015 e vigência da Lei Complementar 190, foram editadas leis estaduais com o propósito de instituir a cobrança do DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. Essas leis estaduais são válidas?
DECISÃO DO STF:
O Plenário considerou válida a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 4 de abril de 2022, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 190 de 2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regu... Ler mais