ÁUDIO 40 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO - Recursos Repetitivos - Direito Tributário
Interpretação do art. 406 do Código Civil. Relações civis. Juros moratórios. Taxa legal. Aplicação da SELIC. Tema 1368.
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o artigo 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024.
Em um dos Recursos Especiais afetados, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que em fase de cumprimento de sentença havia fixado a taxa SELIC como índice de apuração de juros moratórios sobre a dívida, já que não havia previsão contratual sobre o índice a ser utilizado. O Tribunal de justiça adotou a taxa de 1% ao mês para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária.
Lembrando que essa discussão se refere a fixação dos juros moratórios prevista no artigo 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 de 2024. Vamos escutar a redação original do artigo 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Agora escute o artigo 406, caput e parágrafo 1º com a redação dada pela Lei 14.905 de 2024: “Quando não forem convencionados, ou quando... Ler mais