Áudio aula | 40 - Arts. 57 a 59 - Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões – Parte 2 | Regimento Interno Câmara Deputados (RICD) | EmÁudio Concursos

Art. 57. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;

II - à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial e Relator-Parcial substituto, mas escolhidos Relator-Geral e Relator-Geral substituto, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer;

III - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;

IV - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;

V - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;

VI - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido a discussão;

VII - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis, e, por dez minutos, Deputados que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dez Deputados;

VIII - (Revogado

IX - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;

IX-A - na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes;

X - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;

XI - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;

XII - se o voto do Relator não for adotado pela ... Ler mais

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