Áudio aula | 44 - Arts. 65 a 72 - Das Sessões da Câmara – Disposições Gerais – Parte 1 | Regimento Interno Câmara Deputados (RICD) | EmÁudio Concursos

TÍTULO III

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. As sessões da Câmara dos Deputados serão:

I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;

II - deliberativas:

a) ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, iniciando-se às quatorze horas;

b) extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
III - não deliberativas:

a) de debates, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém com duração de cinco horas e sem Ordem do Dia, apenas uma vez às segundas e sextas-feiras, iniciando-se às quatorze horas nas segundas-feiras e às nove horas nas sextas-feiras, podendo os Líderes delegar a membros de suas bancadas o tempo relativo às Comunicações de Lideranças;

b) solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais, por prazo não excedente a quatro horas.

IV - REVOGADO

Art. 66. As sessões ordinárias constarão de:

I - Pequeno Expediente, com duração de sessenta minutos improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;

II - Grande Expediente, a iniciar-se às dez ou às quinze horas, conforme o caso, com duração improrrogável de cinquenta minutos, distribuída entre os oradores inscritos;

III - Ordem do Dia, a iniciar-se às dezesseis horas;

IV - Comunicações Parlamentares, desde que haja tempo, destinadas a representantes de Partidos e Blocos Parlamentares, alternadamente, indicados pelos Líderes.

§ 1º Em qualquer tempo da sessão, os Líderes, pessoalmente, ou mediante delegação escrita a Vice-Líder, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional.

§ 2º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá determinar, a fim de adequá-la às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado aos oradores do Grande Expediente.

§ 3º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá não designar Ordem do Dia para sessões ordinárias, que se converterão em sessões de debates.

§ 4º O Presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante ... Ler mais

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