Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, salvo:
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III - REVOGADO
IV - as de iniciativa popular;
V - REVOGADO
VI - as destinadas à elaboração das espécies normativas referidas no art. 59 da Constituição Federal que não tenham tramitado por 3 (três) legislaturas completas;
VII - os projetos de código;
VIII - as relativas a tratados internacionais e as de concessão, renovação e permissão de exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
IX - as relativas às contas do Presidente da República;
X - as aprovadas pela Câmara e revisadas pelo Senado Federal.
§ 1º (Parágrafo único transformado em § 1º e revogado pela Resolução nº 33, de 2022)
§ 2º No caso de arquivamento de proposição submetida à tramitação conjunta, observar-se-á que permanecerão válidos os pareceres aprovados, que instruirão as proposições remanescentes, mantida a distribuição da matéria às Comissões, ressalvada a hipótese de deferimento de requerimento... Ler mais