ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Norma coletiva. Empregado sujeito à jornada semanal de 40 horas. Adoção do divisor 220. Validade. Observância da tese fixada no Tema 1046.
Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais
CONTEXTO DO JULGADO:
Um acordo coletivo tem uma cláusula que prevê a adoção do divisor 220 para o cálculo de horas extraordinárias ao empregado com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Antes de continuarmos, vamos relembrar quais são alguns dos divisores de acordo com a jornada semanal. Se a jornada semanal é de 44 horas e são 6 dias úteis na semana, o divisor é 220; se a jornada é de 40 horas semanais e 6 dias úteis na semana, o divisor é 200; e se a jornada é de 36 horas semanais e 6 dias úteis, o divisor será 180.
Um empregado da empresa que firmou o referido acordo coletivo, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diferenças de horas extras, em razão da aplicação do divisor 220, já que a jornada dele era de 40 horas semanais.
Vamos supor que o salário desse empregado fosse de 3 mil reais. Uma hora extra desse empregado seria equivalente a vinte reais e quarenta e cinco centavos aplicando o divisor 220. Já se fosse aplicado o divisor 200, a hora extra seria de vinte e dois reais e cinquenta centavos.
Como havia previsão de concessões mútuas na norma coletiva, o primeiro e segundo graus ju... Ler mais