Áudio aula | 04 - Direito Tributário - Isenção do IPI para Taxistas | Info STJ Comentado | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO

Isenção do IPI para Taxistas

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Tributário

Contexto do julgado:

Uma pessoa que nunca tinha trabalhado como taxista obteve Permissão do Serviço de Transporte de Passageiros por Táxi do Município de Belo Horizonte.

Para iniciar o trabalho como taxista ela ia adquirir seu primeiro veículo para o exercício da profissão, e solicitou à Receita Federal a isenção do IPI prevista na Lei 8.989 de 95.

No entanto, seu requerimento foi negado, sob o fundamento de que o contribuinte não possui nenhum veículo utilizado como táxi na condição de aluguel. Ou seja, a Receita estava exigindo o exercício anterior como taxista para conceder a isenção.

Foi impetrado mandado de segurança, ao qual foi denegada a segurança, pois foi dada interpretação literal ao artigo 1º inciso 1 da lei 8.989 de 1995. Vou ler para você o que diz esse dispositivo legal:

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de, no mínimo, 4 portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

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