ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Extensão de gratificação de ensino especial a professores do Distrito Federal: desconstituição dos efeitos da coisa julgada inconstitucional nos juizados especiais
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Processual Civil
CONTEXTO DO JULGADO:
Imagine a seguinte situação: vários professores da rede estadual conseguiram judicialmente o recebimento de uma gratificação que era prevista em lei. Os processos tramitaram no juizado especial cível, e as sentenças que concederam a referida gratificação transitaram em julgado. Posteriormente, o dispositivo da lei que concedia a gratificação foi declarado inconstitucional.
O estado peticionou nos processos já transitados em julgado, e que estavam em fase de execução, alegando a coisa julgada inconstitucional, com fundamento no artigo 525, parágrafo 15 e 535, parágrafos 5º e 8º do CPC.
Os juizados especiais rejeitaram as arguições de inexequibilidade de sentenças transitadas em julgado sob o fundamento de que a decisão de inconstitucionalidade não possui o condão de esvaziar por inteiro o conteúdo da coisa julgada, sobretudo daquela materializada em situações jurídicas nas quais o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrera em momento anterior à inconstitucionalidade reconhecida, conforme previsto no parágrafo 14 do artigo 525 e parágrafo 7º do artigo 535 do CPC.
Ou seja, como as decisões transitaram em julgado antes da decisão do STF, não caberia a alegação de inexequibilidade. Além disso, não cabe ação rescisória nos juizados especiais.
O Governador do estado propôs uma ADPF contra essas decisões dos juizados especiais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ADPF.
Primeiro ponto importante dessa decisão é que o Supremo declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 525, parágrafo 14, e do artigo 535, parágrafo 7º, do CPC de 2015. Esses dispositivos legais restringiam impugnações de s... Ler mais