TÍTULO I
DOS LIVROS
CAPÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E CORRECIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 185. Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial:
I — Visitas e Correições;
II — Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e
III — Controle de Depósito Prévio, nos termos do que este Código de Normas dispõe sobre o depósito prévio de emolumentos.
Art. 186. Os livros previstos neste Capítulo serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, de processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente na esfera estadual ou distrital.
Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folha... Ler mais