Art. 230. O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 56 da Constituição Federal fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.
§ 1º Ao comunicar o seu afastamento, o Deputado apresentará o ato de nomeação e o termo de posse.
§ 2º Ao reassumir o lugar, o Deputado apresentará o ato de exoneração.
§ 3º É de quinze dias o prazo para o Deputado reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput, sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar.
§ 4º Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2º, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações.
Art. 231. No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
§ 1º Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º REVOGADO
§ 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara.
§ 7º As imunidades... Ler mais