Áudio aula | 103 - Arts. 226 a 229 – Dos Deputados – Do Exercício do Mandato – Parte 1 | Legislação Câmara dos Deputados - Analista | EmÁudio Concursos

TÍTULO VII

DOS DEPUTADOS

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 226. O Deputado deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:

I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;

III - fazer uso da palavra;

IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito nacional ou das comunidades representadas;

VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações polític... Ler mais

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