Áudio aula | 45 - Arts. 214 a 219 - Das Designações | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

SEÇÃO II

Das Designações

Art. 214. A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nesta lei complementar, para cada classe das diferentes carreiras.

Parágrafo único. A designação para o exercício de funções diferentes das previstas para cada classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do designado e a autorização do Conselho Superior.

Art. 215. As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:

I - para o exercício de função definida por esta lei complementar;

II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.

Art. 216. As designações... Ler mais

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