Áudio aula | 42 - Info 872 STJ - RR Direito Penal - Regressão cautelar de regime prisional. Prévia oitiva do apenado. Desnecessidade. Tema 1347 | Recursos Repetitivos STJ | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 42 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO - Recursos Repetitivos - Direito Penal

Regressão cautelar de regime prisional – Desnecessidade de prévia oitiva do apenado. Tema 1347.

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.

Essa dúvida surge, pois o artigo 118, inciso 1 e parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, prevê que no caso de regressão do regime da execução da pena, ou seja, a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, o condenado deve ser previamente ouvido. Mas esse dispositivo trata da regressão definitiva. E quando se trata de regressão cautelar ou provisória, o apenado deve ser previamente ouvido?

Por exemplo, uma pessoa está cumprimento pena no regime semiaberto, e pratica falta grave. Durante o procedimento administrativo o apenado confirmou que praticou o ato que configura falta grave. O juízo das execuções determina a regressão cautelar para o regime fechado. O juiz deveria ouvir o apenado antes de determinar a regressão provisória?

Decisão do STJ:

Para resolver essa questão a Terceira Seção considerou a distinção entre a regressão de regime definitiva e a provisória ou cautelar. Isto porque, a regressão definitiva, que possui caráter sancionatório, só pode ocorrer após a finalização do procedimento necessário, devendo contar com a oitiva do apenado. Já a regressão provisória possui natureza processual e assemelha-se a uma prisão provisória, com aplicação imediata e durante a apuração da falta.

Assim, como a reg... Ler mais

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