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ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO

Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável - Tema 1300 da repercussão geral

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Previdenciário

CONTEXTO DO JULGADO:

A Emenda Constitucional nº 103 de 2019, conhecida como Reforma da Previdência, alterou a forma de cálculo de diversos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Entre essas mudanças, o artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, passou a estabelecer que a aposentadoria por incapacidade permanente, quando não decorrente de acidente de trabalho, será calculada da seguinte forma: 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, e 15 anos, no caso das mulheres.

Segurados passaram a questionar a constitucionalidade dessa nova regra, alegando violação aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade do valor dos benefícios.

No caso concreto, o autor havia recebido anteriormente auxílio-doença, mas sua incapacidade permanente só foi reconhecida pelo INSS em 6 de abril de 2023, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma da Previdência.

O Tribunal de origem havia afastado a aplicação da nova regra, motivo pelo qual o INSS interpôs Recurso Extraordinário ao STF, com repercussão geral reconhecida.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, ao julgar o Tema 1.300 da Repercussão Geral, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS, reforman... Ler mais

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