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ÁUDIO 26 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO

Inviabilidade da extensão do valor mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social aos servidores públicos inativos- Tema 1.289 de Repercussão Geral

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo

CONTEXTO DO JULGADO:

Em um Recurso Extraordinário que teve a Repercussão Geral reconhecida se discute se há a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.

No caso concreto, tratava-se de uma pensionista que recebia a GDASS no valor correspondente a 50 pontos, pontuação prevista para servidores inativos pela Lei nº 10.855 de 2004. Essa pensionista sustenta em sua ação que a Lei nº 13.324 de 2016 passou a garantir aos servidores em atividade uma pontuação mínima fixa de 70 pontos, independentemente do resultado das avaliações de desempenho. Por esse motivo, defendia que a gratificação teria adquirido natureza genérica e, assim, deveria ser estendida aos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade.

A paridade é a regra que assegura aos servidores inativos as mesmas alterações remuneratórias, benefícios e vantagens concedidos aos servidores ativos da mesma carreira. Contudo, após a reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003, esse direito foi mantido apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

Nas instâncias inferiores, tanto o juízo de primeira instância quanto a Turma Recursal reconheceram o direito da pensionista de receber a GDASS com base na nova pontuação mínima.

Ao recorrer ao Supremo, o INSS argumentou que a GDASS possui natureza vinculada ao desempenho desde a homologação do primeiro ciclo de avaliações, ocorrida em 2009. Segundo a ... Ler mais

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