ÁUDIO 41 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO - Recursos Repetitivos - Direito Tributário
Fiança bancária e seguro garantia oferecidos em garantia de execução fiscal. Tema 1385.
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos buscou definir se, na execução fiscal, a Fazenda Pública pode recusar a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos pelo executado sob o argumento de inobservância da ordem legal de penhora prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal.
A controvérsia surgiu porque a Fazenda sustentava que a ordem de preferência do artigo 11 deveria prevalecer, invocando, inclusive, o entendimento firmado no Tema 578 do STJ, segundo o qual a oferta de bens à penhora deve obedecer à ordem legal, cabendo ao executado demonstrar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Mas será que esse entendimento também se aplica quando o executado oferece fiança bancária ou seguro garantia?
Foi exatamente isso que o STJ analisou no Tema Repetitivo 1385.
Decisão do STJ:
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no tema 1385: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora".
E qual foi a lógica adotada pelo Tribunal? Primeiro ponto importante: o precedente do Tema 578, invocado pela Fazenda para recusar a fiança ou o seguro garantia, não tratava de fiança bancária ou seguro garantia. Lá se discutia a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal, no caso, eram oferecidos precatórios. Portanto, não havia fundamento para aplicar aquele entendimento ao c... Ler mais