Direito Previdenciário EmÁudio: Aposentadoria por invalidez - Parte Um
Fala aí. Beleza? Tudo bem com você? Neste módulo, vamos estudar todos os nove benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, iniciando pela aposentadoria por invalidez. Tá preparado? Então aumenta esse som. Vem comigo.
Aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo lhe pago enquanto permanecer nessa condição.
A aposentadoria por invalidez é concedida em razão de incapacidade permanente para o trabalho. A concessão deste benefício depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial, a cargo da Previdência Social, podendo o segurado as suas expensas fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Obviamente, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, é perfeitamente possível que um segurado comece a contribuir para a Previdência Social, já portador de uma doença grave, como por exemplo, um câncer, desde que o estágio dessa doença ainda possibilite o trabalho. Se após algum tempo esta doença evoluir, resultando em incapacidade permanente para o trabalho, o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez.
Deste modo, a aposentadoria por incapacidade permanente só vai ser concedida se o indivíduo ficar totalmente incapaz para o trabalho e seja impossível a reabilitação, porque se ele conseguir ser reabilitado em outra atividade, isto é, conseguir voltar ao mercado de trabalho, ele não terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Deu para entender?
A carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, sendo, contudo, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e da Previdência Social, atual Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a cada três anos.
A carência não se aplica a acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho, moléstia do trabalho ou ainda doenças graves que não sejam anteriores à filiação ao RGPS ou que venham piorando ao longo dos anos. Nesses casos, não precisa cumprir o requisito mínimo, a carência mínima para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Sobre o conceito de doenças graves, você não precisa memorizar todas, mas algumas são mais comuns, como o câncer, que é neoplasia maligna, por exemplo.
Esse rol de doenças graves que é geralmente atualizado por uma portaria do Ministério da Previdência Social, mas atualmente está expresso no Decreto 3.048 de 1999, em virtude... Ler mais