Direito Previdenciário EmÁudio: Aposentadoria Voluntária - Parte Três
Fala galera. Beleza? Bora continuar nosso papo sobre a aposentadoria voluntária, então fica ligado nesse áudio. Vamos ler e analisar juntos o longo artigo 60 do Regulamento da Previdência Social. Esse artigo é muito cobrado em provas de concurso público. Ouvidos bem abertos.
O artigo 60 do Regulamento da Previdência. social dispõe que até que lei específica discipline a matéria serão contados como tempo de contribuição, entre outros.
Inciso um: o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior a sua instituição respeitado disposto no inciso 17.
Inciso dois: período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social.
Inciso três: período em que o segurado esteve recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade.
Inciso quatro: o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ainda que anterior afiliação ao Regime Geral de Previdência Social nas seguintes condições:
Alínea a: obrigatório ou voluntário e alínea B: alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política para se eximirem de atividades de caráter militar.
Inciso cinco: o período em que a assegurada esteve recebendo salário maternidade.
Inciso seis: o período de contribuição efetuada como segurado facultativo.
Inciso sete: o período de afastamento da atividade do segurado anistiado, que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de 1961 pelo Decreto Lei 864 de 12 de setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988.
Inciso oitavo: o tempo de Serviço Público Federal, estadual do Distrito Federal ou Municipal, inclusive o prestado à autarquia ou à so... Ler mais