Direito Previdenciário EmÁudio: Aposentadoria Especial para Trabalhadores Expostos a Agentes Nocivos - Parte Dois
E aí tudo certo? Bora aprender mais um pouquinho sobre a aposentadoria especial para trabalhadores expostos a agentes nocivos? Foca no que eu vou te falar agora, hein?
No em áudio passado, te falei que um dos pontos que mais tem sido cobrado em provas de concurso é um dispositivo que foi recentemente alterado. Tá lembrado? Vem comigo que eu vou falar sobre ele agora.
Até a publicação do decreto 8123 de 2013, o aposentado especial que retornava ao exercício de atividade que o sujeitasse aos agentes nocivos ou nele permanecer, tinha o benefício cessado.
Embora o texto legal falasse em cancelamento do benefício, na prática, ele era suspenso, pois, uma vez que o segurado se afastasse da atividade, o seu benefício era restabelecido.
Com a nova redação do parágrafo único do artigo 69 do Regulamento da Previdência Social:
O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos ou nele permanecer na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial no prazo de 60 dias, contados da data de emissão da notificação, salvo comprovação nesse prazo de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
Assim, o segurado que se aposenta pela especial, que continue exercendo atividade sujeita a agente nocivo deve ser notificado antes de ser cessado o seu benefício e se comprovar que deixou de exercer a atividade que ensejou a notificação o benefício deve ser mantido.
O segurado aposentado especial pode, todavia, exercer atividade comum sem qualquer prejuízo. A carência exigida para a aposentadoria es... Ler mais