Direito Previdenciário EmÁudio: Salário Maternidade - Parte Três
E aí, tudo joia? Bora aprender um pouquinho mais sobre o salário maternidade? Então som na caixa e me acompanha.
Em relação ao prazo de concessão do benefício do salário maternidade para o adotante, que com a nova redação do artigo 71-A da Lei 8213 de 1991, como já visto, foi fixado em 120 dias para a adoção de criança de qualquer idade, trazemos a importante evolução legislativa.
A norma que criou o direito ao salário maternidade no caso de adoção, foi a Lei 10710 de 2013. Não havia dúvidas de que o benefício era devido apenas às mulheres adotantes e o prazo de duração do salário maternidade variava em função da idade da criança adotada. Ouvidos bem abertos. Vou ler para você.
A) até um ano completo, 120 dias. B) a partir de um ano até 4 anos completos, 60 dias. C) a partir de 4 anos até completar a criança 8 anos, 30 dias. Estes limites de idade estavam dispostos tanto nos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 392 da CLT quanto no artigo 71 da Lei 8213 de 1991.
Ocorre que com a edição da Lei 2010-2009, os parágrafos primeiro a terceiro do artigo 392-A da CLT foram revogados, mas a lei não revogou o artigo 71-A da Lei 8213 de 1991.
A posição inicial do INSS era que, como a Lei 12.010 de 2009 não revogou o artigo 71-A da Lei de Benefícios da Previdência Social, os prazos de concessão do salário maternidade da adotante continuavam sendo escalonados a depender da idade da criança.
Nesse caso, a revogação do texto da CLT somente teria efeitos trabalhistas, impondo às empresas a concessão da licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo da remuneração. A Previdência Social, entretanto, continuou pagando o salário maternidade escalonado, sendo a diferença paga diretamente pela empresa.
Devido à decisão proferida em ação civil pública, o INSS foi obrigado a pag... Ler mais