Direito Previdenciário EmÁudio: Auxílio Doença - Parte Quatro
Fala meus caros. Bora acabar de uma vez por todas o assunto auxílio doença? Então foque e vem comigo.
Meus caros, o artigo 120 da Lei 8213 de 91 prevê que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Isso significa dizer que o INSS deve tentar se ressarcir na Justiça dos gastos que tem com a concessão de benefícios acidentários concedidos em razão de culpa da empresa. A legislação previdenciária não traz grandes diferenças entre o auxílio doença acidentário e o ordinário.
A única diferença é que o primeiro sempre dispensa a carência e exige a emissão da comunicação de acidente de trabalho. O segundo somente dispensará a carência se for decorrente de acidente não ocupacional ou de doenças graves listadas pelo MS e MPS. Todas as demais regras são equivalentes, incluindo a forma de cálculo de seu valor.
O importante e complexo regramento é o estabelecido no artigo 21-A da Lei 8213 de 1991, que presume caracterizada a incapacidade acidentária, quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.
Este complicado texto significa que, quando a doença chamada de agravo tiver relação presumida nexo técnico com o trabalho, o médico deve conceder o benefício acidentário. O nexo técnico epidemiológico previdenciário é uma tabela que relaciona as doenças com as atividades, criando esta presunção que deve ser aplicada pelo médico perito.
Se, por exemplo, o minerador tiver uma doença respiratória, o médico deve considerá-la acidentária, pois esta relação está presente no nexo técnico epidemiológico previdenciário na lista C do anexo 2 do Regulamento da Previdência Social.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do au... Ler mais