Direito Previdenciário EmÁudio: Auxílio Acidente
Bom dia, boa tarde, boa noite! Como estão as coisas? Hora de aprender sobre o auxílio acidente. Vamos juntos? Maravilha! Som na caixa.
Inicialmente, é de suma importância lembrar que o auxílio acidente tem natureza indenizatória, ou seja, se equipara a uma indenização, logo ele pode ter um valor inferior a um salário mínimo. Por esse motivo, o auxílio acidente não precisa de carência.
Sendo assim, esse benefício será concedido como indenização ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no anexo três, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia redação dada pelo decreto 10.410/2020.
Logo, meus caros, o auxílio acidente é o benefício concedido como forma de indenização ao segurado empregado, inclusive doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo 3 do Decreto 3.048/99.
Que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente.
Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém, permite o desempenho de outra após processo de reabilitação profissional nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Amigos, os empregados domésticos passaram a ter direito ao auxílio acidente após a regulamentação da Emenda Constitucional 72 de 2.003 pela Lei Complementar 150 de 1 de junho de 2015, que estendeu esse benefício aos ... Ler mais