Direito Previdenciário EmÁudio: Pensão por Morte - Parte Três
Olá, meus amigos! Beleza? Nesse em áudio, vamos continuar falando da pensão por morte. Ok, então? Respira fundo e vem comigo.
A pensão por morte então não exige carência, pois o prazo de 18 contribuições mensais não se confunde com este instituto, vez que não impede a concessão do benefício, mas apenas reduz a duração do benefício do cônjuge ou companheiro ou companheira para 4 meses.
Para os demais dependentes, o escalonamento não é aplicável, ou seja, um filho de 1 ano de idade que perde o pai, que contribuía a apenas 6 meses para o INSS terá direito à pensão por morte até completar os 21 anos de idade.
Tempo de contribuição para o regime próprio de Previdência Social será considerado para efeito de contagem das 18 contribuições mensais. Se o trabalhador era servidor público e passou a ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço público será considerado para apuração dessa exigência.
Resumindo: a Lei 13.135/2005 exigiu para a aplicação dos prazos de duração da pensão por morte escalonados, 18 contribuições do segurado e 2 anos de união estável ou casamento.
Em caso de óbitos por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho, tanto o prazo de união quanto de contribuição são dispensados, podendo a pensão por morte ser concedida conforme os escalonamentos de prazos em função da idade do cônjuge sobrevivente.
Se na data do falecimento do segurado, o dependente não tiver os 2 anos de casamento ou de união estável ou o segurado falecido não possuir 18 contribuições, a pensão por morte será concedida por apenas 4 meses, salvo o caso de morte por acidente.
Assim, os óbitos decorrentes... Ler mais