Áudio aula | 30 - Auxílio-Reclusão - Parte 1 | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário EmÁudio: Auxílio Reclusão - Parte Um

Bom dia, boa tarde, boa noite! Tudo jóia? Hora de falar sobre o auxílio reclusão. Preparado? Então vem ser aprovado comigo. Som na Caixa.

Da mesma forma que a pensão por morte ou auxílio reclusão é o benefício devido aos dependentes dos segurados, o auxílio reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte, desde que cumprida a carência aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido a prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, benefícios já extintos.

Quando estudamos o salário família, definimos que o segurado de baixa renda é aquele que recebe remuneração igual ou inferior a R$ 1.425, 56, tá lembrado? Beleza.

A baixa renda a ser considerada para a concessão do benefício do auxílio reclusão de acordo com o artigo 201, inciso quatro da Constituição, é relativa à remuneração do segurado. Havia, entretanto, uma grande discussão na jurisprudência se, ao invés da renda do segurado, não poderia seria ser considerado a renda do dependente.

O STF pacificou a questão, confirmando que a baixa renda que deve ser considerada é a do segurado e não a do seu dependente, com a apreciação dos recursos extraordinários 486413 e 587365, reconhecendo a existência de repercussão geral.

O STJ flexibilizou o limite constitucional de baixa renda no julgamento do recurso especial 1.112.557 em 26 de novembro de 2014 para uma segurada reclusa, que tinha renda um pouco superior à definida na legislação previdenciária.

Argumentou o STJ que este caso é semelhante ao da jurisprudência firmada em relação ao benefício de prestação continuada, que permite ao julgador flexibilizar o critério econômico para a concessão do benefício.

Observe que o valor do auxílio reclusão não é limitado a R$1.425,56. Esse valor se refere ao critério de apuração de baixa renda para a concessão deste benefício.

Até a Emenda Constitucional 103/2019, como o valor do benefício era apurado pela média histórica contributiva do segurado, era perfeitamente possível que o valor do auxílio reclusão fosse muito superior ao limite de baixa renda.

O parágrafo primeiro do artigo 27 da Emenda Constitucional 103 de 2019, entretanto, dispõe que até que lei discipline o do auxílio reclusão seu cálculo se dará na forma da pensão por morte, não podendo exceder o valor de um salário mínimo.

Assim, o valor do benefício de auxílio reclusão foi limitado a um salário mínimo.

Até a medida provisória 871 de 18 de janeiro de 2019, o critério para apuração da baixa renda era o último salário de contribuição do segurado. Com a alteração, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Ler mais

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