Direito Previdenciário EmÁudio: Auxílio Reclusão - Parte Dois
E aí, tudo bem? Bora aprender mais um pouquinho sobre o auxílio reclusão? Cola em mim que é sucesso. Aumenta esse som aí.
O interessante é que a própria instrução normativa 177 de 2015 do INSS em seu artigo 381, parágrafo primeiro em sentido contrário ao regulamento da Previdência Social e ao que vinha sendo considerado correto pelas bancas examinadoras, dispõe que: os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
O artigo 382, parágrafos quarto e quinto da instrução normativa 177 de 2015, alterado pela instrução normativa 85 de 2016 dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio reclusão pelo dependente se o regime previsto for fechado ou semiaberto.
A monitoração eletrônica do instituidor do benefício de auxílio reclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tenha a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime semiaberto ou a prisão domiciliar.
Acredito que essas regras também devem ser interpretadas de acordo com a alteração promovida pela Lei 13846/2012, que passou a exigir prisão em regime fechado. Assim, caso a prisão domiciliar seja em regime fechado, deve garantir o auxílio reclusão.
Caso seja em regime semiaberto, não será mais concedido o benefício por força da Lei 13846 de 2019. Beleza? Essa confusão certamente traz grande insegurança para os estudantes que se dedicam ao estudo para aprovação em concurso público.
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 80 da Lei 8213 de 1991, alterado pela Lei 13846/2019, o requerimento do auxílio reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão obrigatória para a manutenção do benefício à apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.
O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
Equipara-se a condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 e menor de 18 anos de idade, que se encontra internado em estabelecimento educacional ou congênere sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
Não cabe a concessão de auxílio reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime abe... Ler mais