Direito Previdenciário EmÁudio: Auxílio Reclusão - Parte Quatro
Bem-vindo ao nosso último em áudio desse módulo. Respira fundo, foco e som na caixa. Meus amigos, o valor mensal do auxílio reclusão era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu recolhimento à prisão.
Com a Emenda Constitucional 103 de 2019, as mesmas alterações efetuadas nas regras da pensão por morte devem ser aplicadas ao auxílio reclusão.
Desta forma, o valor deste benefício será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 por dependente até o máximo de 100%.
Para se chegar ao valor do auxílio reclusão após a reforma da Previdência de 2019, devemos seguir os seguintes passos. Ouvidos bem abertos.
Um: Utilizar o valor da aposentadoria ou para os ativos, o valor da aposentadoria por invalidez, que teria direito se tivesse ficado inválido na data do óbito. Dois: para calcular o valor da aposentadoria por invalidez, utiliza-se a média de todos os salários de contribuição dos segurados, não permitindo o descarte dos 20% menores.
Três: Depois de calcular a média, aplica-se o percentual de 60% acrescido de 2% por ano de contribuição adicional aos 15 anos para mulheres e aos 20 anos para homens. Quatro: Por fim, sobre o resultado, aplica-se o percentual de 50% acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%.
Para piorar ainda mais essa já tão dura forma de cálculo, o parágrafo primeiro do artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019 dispõe que as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% do auxílio reclusão, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5.
Neste caso, a... Ler mais