CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO
Seção I
Da restauração e suprimento do registro perante o juiz corregedor competente
Art. 197. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).
Art. 197-A. Aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros perante o Juiz Corregedor o disposto nesta Seção.
§ 1.º. Para efeito desta Seção, considera-se:
I - atos de registro: os atos praticados pelos oficiais de registro no âmbito da respectiva especialidade, como registros, averbações, anotações e abertura de matrículas;
II – restauração: o procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro da serventia, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão;
III – suprimento: o procedimento previsto para suprir:
a) dados que não foram inseridos no ato do registro quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato);
b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato).
§ 2.º. A restauração ou o suprimento mediante pedido direcionado ao juiz corregedor competente, na via administrativo-judicial, não exclui a via administrativo extrajudicial, quando cabível.
Art. 198. É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.
Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar-se-á para a abertura de matrícula o disposto no art. 229 e art. 230 da Lei n. 6.015/1973, com arquiva... Ler mais