Áudio aula | 02 - Arts. 205-A e 205-B - Da Restauração e Suprimento diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais - Das Disposições Gerais | Legislação ENAM | EmÁudio Concursos

Seção II

Da Restauração e Suprimento diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais 

Subseção I

Das Disposições Gerais
 

Art. 205-A. Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção. 

§ 1º Para efeito desta Seção, considera-se: 

I – atos do registro civil: registros, averbações e anotações; 

II – restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; 

III – suprimento: procedimento previsto para suprir: 

a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua... Ler mais

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