Seção II
Da Restauração e Suprimento diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 205-A. Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção.
§ 1º Para efeito desta Seção, considera-se:
I – atos do registro civil: registros, averbações e anotações;
II – restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão;
III – suprimento: procedimento previsto para suprir:
a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua... Ler mais