Áudio aula | 03 - Arts. 205-C a 205-H - Da Restauração Administrativa perante o Registro Civil das Pessoas Naturais | Legislação ENAM | EmÁudio Concursos

Subseção II

Da Restauração Administrativa perante o Registro Civil das Pessoas Naturais

Art. 205-C. Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F). 

Parágrafo único. Entre outras hipóteses, este artigo abrange as de desaparecimento de folha ou de algum dado ou assinatura na folha. 

Art. 205-D. O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado. 

§ 1º O requerimento deverá conter pedido específico para restauração do registro e poderá ser formalizado: 

I – por escrito, mediante requerimento com: 

a) firma reconhecida; ou 

b) firma lançada na presença do oficial, que deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerimento; 

II – verbalmente perante o próprio oficial, hipótese em que este reduzirá o requerimento a termo; 

III – eletronicamente, perante o sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), com as assinaturas eletrônicas que compõem a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (art. 228-F deste Código). 

§ 2º A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente: 

I - do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos; 

II - em caso de óbito do registrado, de pessoa que demonstre legítimo interesse comprovado documentalmente, presumido este nas hipóteses de prova da existência, com o registrado, ao tempo da morte, de: 

a) vínculo conjugal ou convivencial; 

b) parentesco na linha reta; 

c) parentesco na linha colateral até o quarto grau. 

III – do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia. 

§ 3º À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração, o requerimento deverá ser instruído com documentos oficiais emitidos por autoridade pública e que tenham sido gerados com base no ato objeto da restauração, tais como certidão (original ou cópia legível) do registro civil anterior; carteira de id... Ler mais

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