Subseção II
Da Restauração Administrativa perante o Registro Civil das Pessoas Naturais
Art. 205-C. Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F).
Parágrafo único. Entre outras hipóteses, este artigo abrange as de desaparecimento de folha ou de algum dado ou assinatura na folha.
Art. 205-D. O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado.
§ 1º O requerimento deverá conter pedido específico para restauração do registro e poderá ser formalizado:
I – por escrito, mediante requerimento com:
a) firma reconhecida; ou
b) firma lançada na presença do oficial, que deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerimento;
II – verbalmente perante o próprio oficial, hipótese em que este reduzirá o requerimento a termo;
III – eletronicamente, perante o sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), com as assinaturas eletrônicas que compõem a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (art. 228-F deste Código).
§ 2º A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente:
I - do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos;
II - em caso de óbito do registrado, de pessoa que demonstre legítimo interesse comprovado documentalmente, presumido este nas hipóteses de prova da existência, com o registrado, ao tempo da morte, de:
a) vínculo conjugal ou convivencial;
b) parentesco na linha reta;
c) parentesco na linha colateral até o quarto grau.
III – do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia.
§ 3º À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração, o requerimento deverá ser instruído com documentos oficiais emitidos por autoridade pública e que tenham sido gerados com base no ato objeto da restauração, tais como certidão (original ou cópia legível) do registro civil anterior; carteira de id... Ler mais