Subseção II
Da restauração e suprimento perante o registro de imóveis
Art. 205-N. O oficial de registro de imóveis, de ofício ou mediante provocação do interessado, pode adotar providências para a restauração ou suprimento das transcrições e matrículas extraviadas ou danificadas e dos respectivos atos registrais, observando as seguintes diretrizes:
I - abertura e autuação de procedimento administrativo interno de restauração ou suprimento pelo oficial de registro de imóveis;
II - análise de documentos e outros elementos de prova que contenham o teor do registro extraviado ou danificado, tais como:
a) certidão de inteiro teor expedida e apresentada pelo requerente ou constante do acervo da serventia, verificada sua autenticidade;
b) resumo do registro constante do livro talão a que se referia o revogado art. 53 do Decreto n. 4.857/1939, cuja cópia será fornecida para fins de instrução do procedimento, quando presente no acervo da serventia;
c) traslado ou certidão de escritura pública ou instrumento particular que tenha dado origem ao registro e contenha carimbo, etiqueta ou certidão de ato praticado do registro;
d) títulos judiciais ou administrativos que contenham a indicação da ocorrência do registro e os respectivos elementos, desde que verificada a sua autenticidade e integridade;
e) cópia eletrônica do registro constante do repositório registral eletrônico;
f) lançamento do número de ordem no Livro de Protocolo com a respectiva anotação do ato registral;
g) selo digital válido ou comprovante de pagamento dos emolumentos, vinculados ao ato... Ler mais