Seção III
Da Sustentação Financeira do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ
Art. 217. Os recursos financeiros para desenvolvimento, implantação, sustentação e evolução do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) advirão do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (FIC-ONSERP), criado pelo art. 5.º da Lei 14.382, de 2022.
Parágrafo único. O FIC-ONSERP será subvencionado diretamente pelos oficiais dos registros públicos, responsáveis internos ou interventores, dos estados e do Distrito Federal, por meio de repasses de percentual das rendas do FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC/SREI, em montantes a serem definidos em processo administrativo análogo ao destinado à definição da cota de participação desses setores fundiais.
Arte. 218. Constituem rendas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ:
I — o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), subvencionados pelos oficiais dos registros públicos, ou responsáveis interinos ou interventores, pertinentes ao Distrito dos estados e do Federal, na forma d... Ler mais