Subseção III
Da Fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ
Art. 220-D. A fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ será exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça, Agente Regulador dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, a qual caberá:
I – fiscalizar a gestão administrativa e financeira, buscando sempre garantir a sua sustentabilidade e o cumprimento de seus fins estatutários;
II – exercer a atividade correcional, por meio de visitas, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, inclusive intervenções previstas na Lei Federal n. 8.935/1994, com vistas a garantir o estrito respeito às específicas do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.
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