Seção IV
Das Disposições Gerais.
Art. 221. O ONSERP, o ONR, o ON-RCPN e o ON-RTDPJ observarão as disposições estatutárias e as orientações gerais editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça para composição de receitas e execução de despesas, bem como prestarão contas anuais aos órgãos internos e ao agente regulador, compilados de pareceres produzidos por auditorias independentes.
Parágrafo único. A prestação de contas e os pareceres também deverão ser apresentados sempre que solicitados pelo agente regulador.
Arte. 222. O ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ apresentam ao agente regulador relatórios semestrais de gestão, sem prejuízo dos demais deveres tratados neste Capítulo e nos atos próprios da Câmara de Regulação.
Arte. 223. Ao ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ são aplicáveis, no que couber, conforme di... Ler mais