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Direito do Trabalho EmÁudio: Fontes formais autônomas em espécie

As fontes formais autônomas são aquelas cuja formação se caracteriza pela participação dos destinatários das regras produzidas sem a interferência de terceiros. Assim, o empregado e o empregador participam da elaboração da norma. As fontes formais autônomas são acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho e os costumes.

O acordo coletivo de trabalho, conforme consta o artigo 611 parágrafo 1º da CLT é o acordo firmado pelo sindicato de uma categoria profissional com uma empresa ou um grupo de empresas da correspondente categoria econômica. Esse acordo estipulará as condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas participantes.

Acordo Coletivo de Trabalho é, portanto, o acordo entre a empresa, o grupo de empresas e o sindicato da categoria profissional Trabalhadores. A Convenção Coletiva de Trabalho, por sua vez, é o acordo entre os dois sindicatos. De um lado, o Sindicato Profissional Trabalhadores e de outro o sindicato da categoria Econômica Empregadores. Conforme consta no caput do artigo 611 da CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho estipulará as condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho na base territorial do sindicato.

Importante ressaltar que mesmo os empregados que não sejam filiados ao sindicato serão abrangidos pela Convenção coletiva de Trabalho entabulada. O Ac... Ler mais

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