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Direito do Trabalho EmÁudio: Fontes formais heterônomas em espécie

As fontes formais heterônomas são aquelas materializadas por um agente externo, um terceiro que normalmente é o estado, sem a participação direta dos destinatários das regras. As fontes formais heterônomas são Constituição Federal, tratados e convenções internacionais, as leis, medidas provisórias, decretos, as sentenças normativas, as súmulas vinculantes e o laudo arbitral. Vamos analisar cada uma dessas fontes. 

A Constituição Federal é a lei suprema, a norma fundamental que dá validade às demais normas. Ou seja, as normas não podem ser contrárias à Constituição Federal, sob pena de serem consideradas inconstitucionais. Com relação ao direito do trabalho, destacam-se os artigos 6º a 11 da Constituição Federal, que tratam dos direitos constitucionais dos trabalhadores, incluindo a associação sindical e o direito de greve. 

Os tratados e convenções internacionais são fontes criadas por organismos internacionais, tais como as convenções da OIT, Organização Internacional do Trabalho e os tratados internacionais sobre Direito do Trabalho. Tais normas terão validade no Brasil desde que ratificadas. Isto é, aprovadas pelo Congresso Nacional, conforme previsto nos artigos 49, inciso I, e 84, inciso VII da Constituição Federal. Quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do trabalho, ou seja, podem inspirar a elaboração de normas. 

As leis trabalhistas são elaboradas principualmente pelo Congresso Nacional, que representa o Poder Legislativo federal. O artigo 22, inciso I, da Constituição Federal determina que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Como exemplo de lei trabalhista, temos a Lei Complementar 150, de 2015, que trata do trabalho dos empregados domésticos e a lei 5.889 de 1973, que regulamenta o trabalho rural. Além das leis trabalhistas, leis de outros ramos do direito também podem ser utilizadas como fonte, pois o artigo 8º, parágrafo 1º da CLT afirma: O Direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 

As medidas provisórias são espécies normativas editadas pelo presidente da República com força de lei em casos de relevância e urgência, conforme determina o artigo 62 da Constituição Federal. A Medida Provisória 808, por exemplo, foi editada pelo presidente Michel Temer no dia 14/11/2017 alterando diversos dispositivos que haviam sido inseridos na CLT pela reforma trabalhista. Porém, é importante ressaltar que essa medida provisória não foi aprovada pelo Congresso Nacional e, portanto, perdeu sua vigência em 2... Ler mais

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