Direito do Trabalho EmÁudio: Hierarquia das Fontes
Normalmente, as fontes do direito do trabalho obedecem à seguinte hierarquia:
1. Constituição Federal
2. Lei complementar e ordinária
3. Decretos
4. Sentenças normativas e sentenças arbitrais em dissídios coletivos
5. Acordo Coletivo
6. Convenção Coletiva
7. Costumes
No entanto, no direito do trabalho essa hierarquia não é rígida. Isso ocorre porque, em razão do princípio da proteção ao trabalhador do qual decorre o critério de aplicação da norma mais favorável, ficará no topo a norma que for mais favorável ao empregado.
Exemplo, a Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XVI, informa que a remuneração da hora extra será superior no mínimo em 50% a da normal. Se houver um acordo coletivo determinando que o adicional de horas extras para determinada categoria deve ser de 70%, prevalecerá o disposto no acordo coletivo, por ser mais benéfico.
Porém, a reforma trabalhista mitigou, flexibilizou, o princípio da aplicação da norma mais favorável, ao estabelecer no caput do artigo 611-A que o negociado prevalecerá sobre o legislado, quando se tratar de matérias previstas nos seus incisos, entre outras, pois o rol não é taxativo. Desse modo, após a reforma trabalhista uma norma coletiva pode prevalecer sobre a lei, mesmo que seja menos benéfica ao trabalhador.
O artigo 8º, parágrafo 3º da CLT afirma que a Justiça do Trabalho ao examinar uma norma coletiva balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
A reforma trabalhista inseriu na CLT o artigo 611-A com 15 incisos, que são um rol exemplificativos de assuntos que podem ser negociados, resultando em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho em detrimento da lei. Por exemplo, Banco de horas e teletrabalho, o artigo 611-B da CLT, também inserido pela reforma trabalhista, elenca os direitos que não podem ser reduzidos tampouco suprimidos por norma coletiva, em razão de representarem um mínimo existencial que deve ser respeitado.
São praticamente os direitos constitucionais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, como por exemplo o salário mínimo e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
O tema da prevalência de acordos e convenções coletivas foi tratado pelo STF no tema 1046 da Repercussão Geral. Neste tema 1046, que é um dos temas da Repercussão Geral mais importantes para a área trabalhista, se discutiu a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. O STF firmou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao co... Ler mais