Direito Tributário EmÁudio - Competência Tributária: Aspectos conceituais sobre a competência tributária - Parte 01
Bom dia, boa tarde ou boa noite, pessoal!
Tudo certo por aí? Tá conseguindo acompanhar o curso de Direito Tributário certinho? Então, bora comigo.
Vamos dar continuidade aos nossos estudos e, nesta aula, vamos tratar sobre: Aspectos conceituais sobre a competência tributária.
Recapitulando a lógica do sistema tributário, a Constituição Federal é o documento fundamental que estabelece as normas e princípios que regem o sistema tributário nacional.
Ela define claramente as competências tributárias de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, determinando quais entes podem instituir impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios.
Até aqui, beleza?
Além disso, a Constituição impõe limitações ao poder de tributar, através de princípios como a legalidade, a capacidade contributiva e a isonomia, além de que estabelece imunidades tributárias que garantem que determinados bens e pessoas não sofrerão tributação.
Tranquilo até aqui, né?
Focando na competência tributária, que é o tema desta aula, embora com base no princípio federativo (CF, art. 1º), a organização político-administrativa do Estado Brasileiro contemple a autonomia dos entes da federação (CF, art. 18), para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios sejam efetivamente autônomos, é necessário que sejam dotados de fontes próprias de recursos financeiros, ok?
Para tanto, o Sistema Tributário Nacional confere-lhes o poder de arrecadar tributos, atribuindo a cada pessoa política poder para tanto, isto é, conferindo competências tributárias aos entes federativos.
Guarda bem isso, tá?
É nesse contexto que a Constituição confere poder de tributar a União, Estados, Distrito Federal e Municípios Esse poder de tributar é atribuído a essas pessoas políticas mediante a definição das competências tributárias relativas a impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios, conforme previsto nos artigos 145, 148, 149, 153 a 156, 1... Ler mais