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Direito do Trabalho EmÁudio: Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

Segundo o princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, as cláusulas e condições do contrato de trabalho só podem ser alteradas com duas condições: primeiro, mútuo consentimento, segundo, desde que não cause prejuízo ao empregado.

É importante ressaltar que são dois requisitos cumulativos, isto é, não basta apenas o consentimento do empregado, pois ainda que ele concorde, é preciso que a alteração não lhe cause prejuízo. Isso porque, ante das peculiaridades da relação trabalhista e da subordinação do empregado ao empregador, sua manifestação de concordância poderia ser fruto de algum tipo de coação. Por isso, além da anuência do empregado, é necessário que a alteração não lhe seja prejudicial.

Neste sentido, o artigo 468 da CLT afirma: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empr... Ler mais

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